O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins – SISEPE-TO impetrou na última sexta-feira, 05 de novembro, no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), Mandado de Segurança nº. 4745 contra o governador do Estado, Carlos Gaguim, requerendo que o governador conceda às demais categorias do Poder Executivo o índice de 28,40% referente à data-base de 2009 que foi concedido aos Agentes Policiais Civis em março deste ano.
No dia 09 de outubro de 2009 foi aprovada a Lei Estadual nº. 2.156 que concedeu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo referente à data-base do ano de 2009 sendo estabelecido a aplicação dos percentuais de 5% para outubro de 2009 e mais 2% para maio de 2010, totalizando 7%.
A data-base, até então, foi concedida na mesma data e nos mesmos percentuais a todos os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Tocantins, conforme determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
No entanto, no dia 30 de março de 2010 foi aprovada a Lei Estadual nº. 2.333 que no artigo 3º alterou a Anexo VI da Lei nº. 2.156/2009, alterando assim os valores dos subsídios dos Agentes Policiais Civis do Estado do Tocantins, concedendo aos mesmos, a partir de 1º de abril de 2010, uma revisão geral superior à que foi concedida às demais categorias dos servidores do Poder Executivo. A diferença aplicada é de 28,40%.
O presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro, fala que a Administração Estadual vem se omitindo a aplicar esse mesmo percentual para as diversas categorias de servidores do Poder Executivo. “Desde março deste ano os demais servidores do Poder Executivo estão com seus vencimentos defasados em 28,40%, em relação aos vencimentos dos Agentes Policiais Civis. É uma grande diferença na remuneração dos servidores que vem causando prejuízos. Ressalto ainda, que a distinção desse índice fere o que está previsto nas leis referentes à aplicação da correção da data-base”, enfatizou.
Para o assessor jurídico do sindicato, Evandro Borges Arantes, esta distinção de índices fere a Constituição Federal que dispõe:
“No Art.37, inciso X que: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DESTINÇÃO DE ÍNDICES”.
Ainda conforme o assessor jurídico essa desigualdade de percentuais concedidos está violando também a Constituição do Estado do Tocantins que prevê que seja “assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Para Arantes a Constituição Federal e a Constituição Estadual exigem igualdade de aplicação do percentual. “Esses dispositivos constitucionais trazem dentro de si o princípio da isonomia, portanto, desrespeita a regra da revisão estabelecida constitucionalmente”, ressaltou o assessor jurídico.
O Mandado de Segurança requer que o Tribunal de Justiça determine a aplicação do percentual de 28,40% retroativo a 1º de abril, com pagamento das diferenças atualizadas.
Autor: Francisca Coelho