A justiça condenou a Unimed Centro-Oeste e Tocantins e a Unimed Vale do São Francisco a pagarem juntas o valor de R$ 10 mil reais a um servidor público estadual, usuário do Plansaúde e sindicalizado ao SISEPE-TO em danos morais, com correção monetária atualizada pelo INPC mais juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em 2013, em viagem à cidade de Petrolina no Pernambuco, o beneficiário precisou passar por exames médicos de urgência que diagnosticaram a necessidade de um cateterismo cardíaco. O usuário foi surpreendido com a negativa do atendimento sob a argumentação de que estava em área fora de cobertura do PLANSAÚDE. Diante da negativa e mediante a urgência em realizar o cateterismo, o usuário do plano foi até Recife/PE para fazer a cirurgia.
O sindicalizado recorreu então ao departamento jurídico do SISEPE-TO que ingressou com ação de danos morais em favor do beneficiário.
A Unimed Centro-Oeste e Tocantins argumentou que o atendimento fora da área de cobertura do Plansaúde só é permitido em caso de urgência e emergência, mas, segundo o juiz que proferiu a sentença, o risco à vida do paciente era real e comprovado nos atestados médicos apresentados pelo usuário, o quê justificava a necessidade de um procedimento de urgência.
Já a Unimed Vale do São Francisco argumentou que não teria responsabilidade no caso por não possuir relação jurídica com o autor da ação. O juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo também rejeitou a alegação. Para ele “as Unimed’s fazem parte do mesmo Complexo Empresarial Cooperativo Unimed” e “todas as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis.”
Para o magistrado houve uma evidente agressão à dignidade do paciente, já que a recusa colocou em risco sua vida, condenando assim as duas Unimed’s ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.