Os deputados estaduais, na noite desta quinta-feira, 12, aprovaram a Medida Provisória (MP) nº 19, que trata do parcelamento e reparcelamento da dívida do Estado do Tocantins com o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (Igeprev). Mas, como o SISEPE-TO vem alertando, desde a publicação da MP, que normas e leis que tratam do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estão sendo descumpridas, como também, o princípio da publicidade, que norteia os atos da administração pública. “A MP 19 foi aprovada sem nenhum detalhamento da dívida do Igeprev, sem os deputados estaduais, servidores públicos e sociedade terem conhecimento do valor dos atrasos da contribuição previdenciária. O SISEPE-TO já havia alertado que deveria ter sido parcelado o valor em atraso e os parcelamentos já firmados deveriam ter sido mantidos, sem alterações. E o real problema que deveria ter sido debatido pela Assembleia Legislativa são os atrasos sistemáticos nos repasses ao Igeprev, prática que tem ocorrido desde 2014”, pondera o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro. O SISEPE-TO ingressará com ação judicial contra esse parcelamento e reparcelamento para buscar garantir o cumprimento da legislação e também continuará cobrando para que não ocorram atrasos de repasses ao Igeprev, pois o Estado já soma um débito, sem parcelar, de mais de R$ 1,1 bilhão. Já o débito parcelado, por meio de oito termos de acordo, ultrapassam R$ 750 milhões. “Estamos falando das aposentadorias e pensões de todos os servidores estaduais do Tocantins, do Executivo, do Judiciário, do Legislativo – Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado (TCE) -, do Ministério Público do Tocantins (MPTO) e da Defensoria Pública do Estado”, detalha Pinheiro.
Histórico O SISEPE-TO requereu ao governador Mauro Carlesse, por meio do Ofício nº 223/2019, protocolado em 18 de novembro, a correção da MP nº 19/2019, sem reposta ou alguma medida do chefe do Executivo em atender as solicitações para garantir a legalidade da Medida Provisória, o Sindicato encaminhou a Notificação Extrajudicial nº 40/2019, protocolada no dia 26 de novembro. Porém, o governador Carlesse não respondeu a demanda dos servidores públicos.
Irregularidades da MP nº 19/2019 1º) Não consta no teor da MP o Demonstrativo Consolidado do Parcelamento e Reparcelamento, detalhando quais os termos de parcelamento a serem reparcelados, com o número de parcelas vencidas e a vencer, bem como, os valores devidos e não parcelados, detalhados por mês e ano. Ou seja, a MP não traz nenhum dado da dívida, apesar de tratar de parcelamento e reparcelamento desses débitos.
O artigo 5º, da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, dispõe que o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento deve discriminar por competência os valores originários, as atualizações, juros, multas, dentre outros. 2º) Não cumprimento da integralidade da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, como também, da Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017, do Ministério da Fazenda. 3º) Atos da administração público devem ser precedidos dos princípios da publicidade, o qual não tem sido observado, gerando obscuridade na MP nº 19/2019, bem como acarretando inseguranças jurídicas para os servidores contribuintes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Igeprev. 4º) A Portaria nº 402, utilizada como justificativa na MP nº 19/2019, na verdade é de 10 de dezembro de 2008 e não de 2002, conforme consta no texto publicado pelo governo do Estado. 5º) A Portaria nº 402, que daria amparo para a MP nº 19/2019, pois admite o reparcelamento de débitos já parcelados, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017, não possibilita o reparcelamento ou parcelamento de débitos previdenciários oriundos de atrasos de repasses da contribuição contraídos após março de 2017.
Artigo 5º-A da Portaria nº 333/2017: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento em até 200 prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo entre federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos à competência até março de 2017. 6º) A Portaria nº 333/2017 também estabelece que: cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente. Ou seja, não é possível firmar o reparcelamento dos termos de acordo vigentes e o parcelamento da contribuição patronal em atraso, desde setembro de 2017, em um único termo.
Ofício 223/2019: OFICIO 223-2019 CORREÇÃO DA MP Notificação 40/2019: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº40-2019