Igeprev: alíquota de 14% aos servidores gera aumento de 27% e descumpre legislação

31/07/2020 13/08/2020 09:09 1031 visualizações
igeprevO artigo 9º da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que: Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, EXCETO se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
O governador Mauro Carlesse usou como base para editar a Medida Provisória (MP) nº 19, publicada na noite dessa quarta-feira, 29 de julho, onde aumenta a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores é alterada de 11% para 14%, porém não demonstrou os dados atuariais apontando o deficit que justifica a medida. O aumento de 3 pontos percentuais na alíquota gerará um impacto financeiro de 27% aos servidores públicos estaduais de todos os poderes – Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público do Tocantins e Defensoria Pública do Estado –, os servidores ativos, aposentados e pensionistas. O SISEPE-TO estuda as medidas judiciais cabíveis que adotará para questionar a MP nº 19. Em resposta ao Ofício 104/2020, enviado pelo SISEPE-TO à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o órgão informou que a alteração da alíquota do RPPS-TO é determinado pela Avaliação Atuarial anual, sendo que a atual enviada ao Ministério da Economia, de 2019, define uma nova alíquota para o ente de 20,46%, sendo que a atual é de 20,20%, e mantém a dos segurados em 11%. “O governo do Estado adotou a alteração sem apresentar uma avaliação atuarial que demonstre a necessidade do aumento da alíquota, sem aprovar a mudança no Conselho de Administração do Igeprev e sem debater com os servidores públicos”, pontua o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro. A MP nº 19 mantém a alíquota do ente em 20,20%, sendo que a nova regra entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da publicação, ou seja, em 1º de novembro deste ano. Medida Provisória As constituições Federal e do Tocantins estabelecem que a Medida Provisória é um instrumento com força de lei que deve ser adotado em casos de relevância e urgência. “A Emenda Constitucional 103, que trata de alteração de alíquota para os regimes próprios de previdência, foi promulgada em novembro de 2019 e a portaria que estabelece o prazo para estados e municípios de 31 de julho para informar sobre o cumprimento da nova legislação foi editada em dezembro do ano passado. Há mais de seis meses o governo do Estado sabe das mudanças e não adotou nenhuma medida, o que não justifica a adoção de uma Medida Provisória agora”, detalha Cleiton Pinheiro. Impacto financeiro “Temos que destacar que a alteração da alíquota de 11% para 14% gerará um aumento de 27% no desconto da contribuição previdenciária, um impacto financeiro para os servidores públicos do Executivo que estão sem receber suas progressões e os retroativos das datas-bases concedidas em atraso. E a Data-base de 2019 foi implementada de forma percentual e a revisão geral anual deste ano ainda não foi dada e nenhuma previsão foi apresentada pelo governador Carlesse”, explica Cleiton Pinheiro.