O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Benedito Gonçalves, negou a ação rescisória do Estado do Tocantins contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. De acordo com a decisão do Ministro, “embora o ente público discorde com veemência de alguns capítulos do acórdão rescindendo, nele não se verifica qualquer interpretação dada à lei que seja teratológica, apta a ensejar a desconstituição do julgado”.
O Acórdão reconheceu e deu o direito aos sindicalizados do SISEPE-TO de ocuparem os cargos de gestores públicos conforme a Lei 1.534/04 que reformulou o Quadro Geral e criou o cargo de gestor público. Em 31 de março de 2005, o Governo do Estado do Tocantins editou a Lei Estadual nº 1.559/05, que revogou o art. 25 da Lei Estadual nº 1.534/04.
À época da edição da lei, para o Governo, o candidato, além de curso superior com pós-graduação stricto sensu ou lato sensu exclusivo em gestão pública com carga horária de pelo menos 360 horas, também precisava ter experiência mínima de três anos em exercício de cargo de direção ou assessoramento superior em órgãos da Administração Pública, comprovado mediante publicação em Diário Oficial.
Para o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro, o requisito de experiência mínima de três anos em exercício de cargo de direção ou assessoramento superior em órgãos da Administração Pública não obedecia aos critérios técnicos e denotava favorecimento político. “A decisão do Ministro reforça a luta do SISEPE-TO em garantir que os sindicalizados ocupassem seu lugar que era de direito e que o Estado revogou o art. 25 de forma arbitrária”, ressaltou.