- 1º O substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes ao cargo para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos afastamentos, impedimentos legais ou
- 2º O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, a qual deve ser identificada por meio de Ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.